{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66562,"origem":"stj","sha256_origem":"2c72a978c1b3f8f3c8d5d705aa11cfb8543818728d1b6de1c37527b684e20022","registro_original":{"id_fonte":"000878975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034303","numero_registro":"202203347930","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES.\nRECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.\nNULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do\ninciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o\natendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, §\n1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio\njurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos\nacórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório\noficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a\ncomprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o\naresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das\nsituações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não\nocorreu na espécie.\nII - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em\nsede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário,\nconflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o\nmesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte\nrecorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige,\nalém da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a\ndemonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com\na indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica\nentre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não\nbastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.\nPrecedente.\nIII - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse\naconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,\nas disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja\ninobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em\njulgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento\nfotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais,\npassou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.\nIV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos\nautos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase\npolicial não foi o único elemento utilizado para embasar a\ncondenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até\nmesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria\npossível afastar afastar a autoria delitiva.\nV - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido\nreconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo\nobjeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois\ndias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar\nnenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls.\n598-599).\nVI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos\npelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em\njuízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o\nfato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo\nroubado, não há como afastar a condenação.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2128933>>-DF, <<AgRg no HC 647933>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26ce7b05376d6fac6e0d04863942609a768d8ccb51029b70f14861587a12ba91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
