# Registro público: STJ — 2034303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c72a978c1b3f8f3c8d5d705aa11cfb8543818728d1b6de1c37527b684e20022

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878975
- **Número de registro na fonte:** 202203347930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprude…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES.
RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o
atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, §
1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio
jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos
acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório
oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a
comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ocorreu na espécie.
II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em
sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário,
conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o
mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige,
além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com
a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica
entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Precedente.
III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse
aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,
as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja
inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em
julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento
fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais,
passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.
IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos
autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase
policial não foi o único elemento utilizado para embasar a
condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até
mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria
possível afastar afastar a autoria delitiva.
V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido
reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do
contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo
objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois
dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar
nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls.
598-599).
VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos
pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em
juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o
fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo
roubado, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2128933>>-DF, <<AgRg no HC 647933>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2248040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73449/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
