# Registro público: STJ — 197244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f51243bc3fd70ca6ed60430a78758f2a4740627401b9c7fd0000f3aed2424192

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA.
PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo
Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616,
Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela
Corte local no julgamento do writ originário, o contexto fático dos
autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do
ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial
demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita,
o que somente será possível no curso do contraditório a ser
conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que
sequer há menção ao recebimento de denúncia em desfavor do paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja
vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi
preso em flagrante na posse de várias buchas de maconha, embaladas
em pequenas sacolas, pesando 220 gramas de maconha, dois envelopes
fracionados com 20 gramas de crack e 21 pinos cocaína, pesando 40
gramas, bem como uma balança de precisão, elementos que caracterizam
maior desvalor da conduta em tese perpetrada.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, o pedido para que seja reconhecida a nulidade da busca
pessoal consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi
ventilado na petição do recurso ordinário, além de não ter sido
analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão
de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA.
PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. Em relação à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo
Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616,
Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
3. Na hipótese, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela
Corte local no julgamento do writ originário, o contexto fático dos
autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do
ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial
demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita,
o que somente será possível no curso do contraditório a ser
conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que
sequer há menção ao recebimento de denúncia em desfavor do paciente.
4. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade.
5. Ao contrário do alegado pela defesa, a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja
vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi
preso em flagrante na posse de várias buchas de maconha, embaladas
em pequenas sacolas, pesando 220 gramas de maconha, dois envelopes
fracionados com 20 gramas de crack e 21 pinos cocaína, pesando 40
gramas, bem como uma balança de precisão, elementos que caracterizam
maior desvalor da conduta em tese perpetrada.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Por fim, o pedido para que seja reconhecida a nulidade da busca
pessoal consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi
ventilado na petição do recurso ordinário, além de não ter sido
analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão
de instância.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDATO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP, <<AgRg no HC 724771>>-SC
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),
         [[RE-AgR 1447032]]
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 760856>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 717773>>-SP, <<RHC 116412>>-SP
   STF - [[HC-AgR 210312]]
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 883914>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 203206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 906870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62919/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
