{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66565,"origem":"stj","sha256_origem":"582558c7940b766f5eaff8afab9764dba6f305970c7daa3b60e6e069b759287c","registro_original":{"id_fonte":"000879039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197732","numero_registro":"202401635590","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.\nIMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA\nSENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM\nCONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE,\nSERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO\nTRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO\nEFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE\nPOR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. De início, é de se notar que a tese de inexistência nos autos de\nindícios de participação do ora recorrente nas aludidas facções,\nconsiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de\nanálise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,\npor demandar exame do contexto fático-probatório.\n2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão\npreventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do § 1º\ndo art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, \"[o] juiz\ndecidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a\nimposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem\nprejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta\".\nAssim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por\nocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado\nfundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a\nnecessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.\n3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença,\nquanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida\nextrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a\nmanutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais\na gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi,\neis que o recorrente seria líder de organização criminosa com\natuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que\ntudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de\nJaneiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação\ndos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades\ncomandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269).\n4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração\ndelitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão\nem sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua\nresidência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para\npistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre\n6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e\n40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido\ncítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de\nrefino de cocaína, conforme o laudo nº1751/2021-\nNUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº\n115/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram,\ntambém, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em\nespécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat\nArgo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e\num aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de\numa carteira de habilitação em nome de \"Eduardo Silva\", porém com a\nfoto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o\nseu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi\ncondenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade\ntentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São\nPaulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa,\nPAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem\ntrânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas\npara justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos\ndo art. 312 do Código de Processo Penal.\n5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito\nna periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas\nvoltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a\nrevogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de\nprazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova\ndecretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada.\nOutrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25\ndias de reclusão a ser cumprida em regime fechado.\n6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que\nse justifica a decretação de prisão de membros de organização\ncriminosa como forma de interromper suas atividades.\n7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos\nregistros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão\ncautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a\nreiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o\nresultado útil do processo.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8d97d00e3e4e31fc4a3ee7b244426a243dd1e0e5ebddc855bde32f27597dff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
