{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66566,"origem":"stj","sha256_origem":"4bc59812e36db6b1a0dabb818b44ab3441d33dd48ce7943a2c02b47dac423200","registro_original":{"id_fonte":"000879043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198467","numero_registro":"202401854866","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE\nEXPRESSIVAS QUANTIDADE DE DROGAS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE\nMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nNECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão periculosidade social do agravante, acusado de integra um\nesquema crimonoso de tráfico de drogas, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas verificadas no momento da prisão, que\nocorreu por ocasição do cumpimento de um madado de busca e\napreensão, quando apreenderam expressiva quantidade de drogas -\ncerca de 70 porções de crack, pesando aproximadamente 1.200g, 22\nporções, e 1 tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1.160g,\ndrogas. Além disso, todos os investigados possuem apontamentos em\nsuas fichas criminais por envolvimento com o comércio ilícito de\nentorpecentes, demonstrando o risco de reiteração delitiva. Prisão\nmantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME - QUANTIDADE E\nVARIEDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP\n   STF - [[AgRg-HC 210312]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 55992>>-SP, <<AgRg no HC 852532>>-CE,\n         <<AgRg no HC 870514>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59a89852a39aed7f99e552474872896475e008b8afccd9f43f3bd8d462db223f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
