{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66567,"origem":"stj","sha256_origem":"9c90f2682d6ccf654aa50b887766676a7c3527f07720383c9a819507475189a4","registro_original":{"id_fonte":"000879044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194215","numero_registro":"202400631756","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM\nPREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL.\nQUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE\nDE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.\nCAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nINDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em\nflagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva,\nnovo título judicial a embasar o encarceramento cautelar.\n2. Não obstante o descumprimento do prazo de 24 horas estabelecido\npela lei, a audiência de custódia foi regularmente realizada\ngarantindo assim os direitos do preso em flagrante. O mero atraso\nnão tem o condão de anular a decretação da prisão preventiva.\n3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da  ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia\nda ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta\ndelitiva, em que foi apreendida expressiva quantidade de drogas.\n5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;\nRHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe\n9/6/2017.\n6. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe\n2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.\n7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a\nconclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será\nbeneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,\nsendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha:\nRHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado\nem 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - IRREGULARIDADES - DECRETAÇÃO\nDA PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 135112>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PRAZO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 194373>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77818f55d0be01f89ab644a066d84bd250ce8824d2123600ab8049efac45aac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
