{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66568,"origem":"stj","sha256_origem":"6b057c53756ea2f9e58dc1df6d0823ba4b8ad615b747a870608858542e0f3187","registro_original":{"id_fonte":"000879045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197193","numero_registro":"202401467457","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.\nPRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. DELITOS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA.\nRAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE OUTRAS CAUTELARES PARA\nO ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA\nDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que o decreto constritivo justificou a necessidade do\nencarceramento cautelar, tendo como fundamento a gravidade dos\ndelitos e a apreensão de 80,34g de maconha, em local conhecido pelo\ntráfico de drogas. Todavia, as circunstâncias fáticas são normais a\nespécie, o agravado ostenta condições pessoais favoráveis e responde\npor delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Logo,\na substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares\nmostra-se suficiente ao acautelamento do meio social, notadamente\nquando atenta-se à previsão constitucional da custódia preventiva\ncomo ultima ratio.\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<HC 719736>>-SP, <<HC 617682>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a8a08a776c99715b231b66fa5b57526ec4167bcfd14ca28deef1655ddb53e59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
