# Registro público: STJ — 2544791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f6e6d5850db3b993377cb7a6610118decddfea4377c66fd69f0cf727171620

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879065
- **Número de registro na fonte:** 202400078604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. VÁRIAS CONDENAÇÕES PENAIS. ALEGADA DENECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. HC N. 856.053/SC. DESNECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o crime impeditivo do benefício de indulto deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. VÁRIAS
CONDENAÇÕES PENAIS. ALEGADA DENECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DO
CRIME IMPEDITIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. HC N.
856.053/SC. DESNECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO
EM CONCURSO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça passou a
considerar que o crime impeditivo do benefício de indulto deve ser
tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da
unificação de penas. Logo, é descabida a concessão do indulto
quando, realizada a unificação, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente aos crimes impeditivos.
II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição
do óbice da Súmula n. 83, STJ, é necessária a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a
modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que
não ocorreu no caso dos autos.
III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os
requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da
controvérsia.
Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES E
UNIFICAÇÃO DE PENAS)
   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2416927>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1961589>>-RS
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1958975>>-PR, <<AgRg no AREsp 1682769>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00011
(DECRETO PRESIDENCIAL - INDULTO NATALINO)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2544791 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b9f6e6d5850db3b993377cb7a6610118decddfea4377c66fd69f0cf727171620
- **SHA-256 do comentário:** 769553c256b67418ac5eae27fbc2cf61a357faefa7dcc9574b3cb1f6a467c1ea
