{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66574,"origem":"stj","sha256_origem":"c4103047e34fd1aa25915aa1ac4d1670363860a9b512504ffd344a7e99e52546","registro_original":{"id_fonte":"000879068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845460","numero_registro":"202302835711","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM RECHAÇADA. ELEMENTOS CONCRETOS\nUSADOS PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO\nJUSTIFICADO. QUANTUM DE PENA APLICADO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A pena-base do paciente foi exasperada, lastreando-se na\nquantidade da droga apreendida - 101,5 Kg de maconha -, nos termos\ndo art. 42 da Lei de Drogas. O magistrado deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a\nnatureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o\ndisposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\nIII - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico\nprivilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade\nde droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades\ncriminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente,\noutros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. In\ncasu, a Corte originária não utilizou a quantidade de droga\napreendida para afastar a minorante.\nIV - No tocante ao tráfico privilegiado o acórdão impugnado\nconsignou que a participação do réu na empreitada criminosa e de uma\npessoa de confiança do grupo financiador em operações de transporte\nde drogas, especialmente porque envolvem grandes quantidades e\ndistâncias entre estados, o que indica uma divisão clara de funções\ndentro do grupo criminoso. Além disso, destacou que o investimento\nfinanceiro necessário para adquirir uma grande quantidade de drogas\nna região de fronteira é substancial, evidenciando, no caso, a\norganização e o poder financeiro dos grupos envolvidos. Em\nconclusão, assentou que o sofisticado modo de operação dos\ntraficantes, incluindo o uso de \"batedores de estrada\" e veículos\nmodificados, revelando um planejamento meticuloso e uma estrutura\norganizada por trás das atividades criminosas.\nV - A toda evidência, houve fundamentação concreta quando ao\nafastamento do tráfico privilegiado, evidenciadas pelo modus\noperandi  empregado na prática da traficância, tudo corroborando que\no acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu\nmeio de vida. Nesse contexto, rever o entendimento das instâncias\nordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição\ndemandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria\nfático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é\nincompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.\nVI - Pedido de abrandamento de regime inicial. Segundo pacífica\njurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância\njudicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais\ngravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.\nPrecedentes.\nVII - Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos. Pretensão defensiva que encontra óbice no\nart. 44, I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24abb06b8351fa707f31f4d3f4b7b6a11214a684a9b2022731aea998e8b9ae3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
