# Registro público: STJ — 898539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11e25db9ebc66193ebc86f23cc29d47e332459ce6867f980891f9ed9cf862f42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879109
- **Número de registro na fonte:** 202400880670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO
TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR  ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 05/11/2020 A 27/04/2023
UTILIZADO EM EXECUÇÃO JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE DUPLO ABATIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível
descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão
provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução -
no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que
se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do
crime cuja pena ora se executa.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante destacado pela Corte a quo, o período de 05/11/2020 a
27/04/2023 "já fora calculado como pena cumprida em PEC anterior"
(e-STJ fl. 17). Dessa forma, o deferimento do pedido ensejaria o
cumprimento simultâneo de duas penas, de forma que haveria o duplo
abatimento de um mesmo período, o que, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, não é possível.
- **Item 3 (texto oficial):** agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO
TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR  ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 05/11/2020 A 27/04/2023
UTILIZADO EM EXECUÇÃO JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE DUPLO ABATIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível
descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão
provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução -
no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que
se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do
crime cuja pena ora se executa.
2. Consoante destacado pela Corte a quo, o período de 05/11/2020 a
27/04/2023 "já fora calculado como pena cumprida em PEC anterior"
(e-STJ fl. 17). Dessa forma, o deferimento do pedido ensejaria o
cumprimento simultâneo de duas penas, de forma que haveria o duplo
abatimento de um mesmo período, o que, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, não é possível.
3. agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR - PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
CRIME CUJA PENA ESTÁ EM EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 709201>>-SP, <<AgRg no AREsp 2232271>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 11e25db9ebc66193ebc86f23cc29d47e332459ce6867f980891f9ed9cf862f42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 898539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11e25db9ebc66193ebc86f23cc29d47e332459ce6867f980891f9ed9cf862f42
- **SHA-256 do comentário:** 787a522f1be834009365dcdd5270d99e2b9ff4db1adf9c8985638884526669c1
