# Registro público: STJ — 2514289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46b4392c4fd9f8fa5f9fcee3decb3c5a50b5e28eab2a74ffc7ea4cbffb20d87e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879112
- **Número de registro na fonte:** 202304228949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. AGRAVANTE SOLTA.
ÓBICE SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com
acerto, inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com
fundamento na aludida Súmula n. 83 desta Corte, pois o acórdão que
não conheceu do recurso de apelação, por entender ser intempestivo,
está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a intimação do defensor e do réu solto
acerca da sentença condenatória é absolutamente prescindível.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que tanto a Defensoria Pública (e-STJ fl. 187) quanto
a ora agravante (e-STJ fls. 190/191) foram intimadas da sentença
condenatória. A Defensoria tomou ciência no dia 07/10/2022 (e-STJ
fls. 194/195) e o mandado de intimação pessoal da recorrente só foi
cumprido posteriormente, isto é, apenas em 08/12/2022 (e-STJ fls.
200/202), de modo que, consoante bem sublinhado pelo Tribunal a quo,
não há renovação do prazo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. AGRAVANTE SOLTA.
ÓBICE SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com
acerto, inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com
fundamento na aludida Súmula n. 83 desta Corte, pois o acórdão que
não conheceu do recurso de apelação, por entender ser intempestivo,
está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a intimação do defensor e do réu solto
acerca da sentença condenatória é absolutamente prescindível.
Precedentes.
2. Constata-se que tanto a Defensoria Pública (e-STJ fl. 187) quanto
a ora agravante (e-STJ fls. 190/191) foram intimadas da sentença
condenatória. A Defensoria tomou ciência no dia 07/10/2022 (e-STJ
fls. 194/195) e o mandado de intimação pessoal da recorrente só foi
cumprido posteriormente, isto é, apenas em 08/12/2022 (e-STJ fls.
200/202), de modo que, consoante bem sublinhado pelo Tribunal a quo,
não há renovação do prazo recursal.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
