{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6659,"origem":"stj","sha256_origem":"3a928ea72ead8ceb211fda3775d7a265788809cf4adb22777b0a83df58613cad","registro_original":{"id_fonte":"000817876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"715767","numero_registro":"202104084862","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU\nPARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o\npaciente possui passagens criminais por tráfico de drogas,\nevidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se\nnecessária a aplicação de cautelares como forma de preservar a ordem\npública.\n3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal,\nsomente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme\ndisciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual\nPenal, segundo o qual \"a prisão preventiva será determinada quando\nnão for cabível a sua substituição por outra medida cautelar\".\n4. Na espécie, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade\nde droga apreendida, qual seja, 100g (cem gramas) de maconha,\ndemonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da\nfixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal, em observância à regra de progressividade das\nrestrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de\nProcesso Penal, o qual determina que apenas em último caso será\ndecretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua\nsubstituição por outra cautelar menos gravosa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00312 ART:00319","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE DROGA APREENDIDA - MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS À PRISÃO)\n   STJ - <<HC 573677>>-SP,\n         <<RHC 128910>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4bfb6ded7230e1759d996cf3eb522e33a19ed7e6da698b1b58dc67f2199a5888","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
