{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66592,"origem":"stj","sha256_origem":"666fa31ec7196b9e786d32d1971a4250ce46a0e9382d6fc5399593ff773a8728","registro_original":{"id_fonte":"000879128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915504","numero_registro":"202401836225","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO\nPROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA\nCAUTELAR EXTREMA.  EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA\nDEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios\nsuficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por\nmais de três anos, de que o ora agravante integraria organização\ncriminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos\nlíderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas\nno falseamento de drogas ilícitas, além de \"arregimentar interpostas\npessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados\".\n2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\ndescrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não\na mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais,\nsendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva\ndestinada a desarticular associações ou organizações criminosas.\n3. Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão\ndesempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual\nteria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido\ncapturado apenas em 13/03/2024.\n4. Sendo assim, não há espaço para o reconhecimento de vício\ndecorrente de ausência de contemporaneidade ou de excesso de prazo.\nEfetivamente, a análise do transcurso do tempo no processo penal\ndeve ser realizada à luz do caso concreto, que neste feito envolve\ngrande variedade de delitos, supostamente perpetrados ao longo de\nanos, bem como a legitimidade da medida cautelar extrema destinada a\ndesarticular entidades criminosas, além da ausência de desídia na\ncondução do feito, de modo que as alegadas ilegalidades, no caso\ndestes autos, não se verificam.\n5. Em casos análogos, esta Corte tem até mesmo mitigado o requisito\nda contemporaneidade entre a ofensa à ordem pública e a prisão\npreventiva.\n6. No mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente\naos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém\nesclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória\ne que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é\neminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza\nreservado à conclusão da fase de conhecimento.\n7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5595997d16e8071472b7931f98ffaa45291b54cd5043abd54be84bd0a62b5ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
