# Registro público: STJ — 893256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61a2e359ef6e73de6d420f575e687f75931acb7407a6ddcdf0052fd610d8644e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de quebra de cadeia de custódia não comporta
acolhimento. Em primeiro lugar, é possível extrair dos autos que a
prova que supostamente carece de elementos que atestem sua higidez
não foi apresentada aos jurados, de maneira que, por óbvio, não
exerceu qualquer influência nas conclusões do Conselho de Sentença a
respeito da responsabilidade penal do agravante. Além disso, embora
sustente que a prova questionada careça de elementos que atestem
sua higidez e insinue sua imprestabilidade, o agravante não traz
nenhum elemento concreto que indique qualquer adulteração no
conteúdo das imagens ou aponte para violação no iter probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação ao reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem
destacou que há outros elementos probatórios indicando a autoria
delitiva, concluindo que o vício de reconhecimento pessoal não se
constitui em pressuposto processual, estando na esfera da valoração
probatória, com maior ou menor densidade a ser explorado para os
jurados. E, como vigora o sistema da íntima convicção, cabe aos
votantes decidir consoante os vieses individuais de cada um (e-STJ,
fl. 81). Eventual reversão de tais conclusões depende de nova
incursão na seara probatória, providência incompatível com o habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça
motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar
impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que
isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de
destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do
elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o
princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu
na hipótese sob exame.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações de insuficiência probatória não comportam acolhida,
pois dependem de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de quebra de cadeia de custódia não comporta
acolhimento. Em primeiro lugar, é possível extrair dos autos que a
prova que supostamente carece de elementos que atestem sua higidez
não foi apresentada aos jurados, de maneira que, por óbvio, não
exerceu qualquer influência nas conclusões do Conselho de Sentença a
respeito da responsabilidade penal do agravante. Além disso, embora
sustente que a prova questionada careça de elementos que atestem
sua higidez e insinue sua imprestabilidade, o agravante não traz
nenhum elemento concreto que indique qualquer adulteração no
conteúdo das imagens ou aponte para violação no iter probatório.
2. Com relação ao reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem
destacou que há outros elementos probatórios indicando a autoria
delitiva, concluindo que o vício de reconhecimento pessoal não se
constitui em pressuposto processual, estando na esfera da valoração
probatória, com maior ou menor densidade a ser explorado para os
jurados. E, como vigora o sistema da íntima convicção, cabe aos
votantes decidir consoante os vieses individuais de cada um (e-STJ,
fl. 81). Eventual reversão de tais conclusões depende de nova
incursão na seara probatória, providência incompatível com o habeas
corpus.
3. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça
motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar
impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que
isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de
destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do
elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o
princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu
na hipótese sob exame.
4. As alegações de insuficiência probatória não comportam acolhida,
pois dependem de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 61a2e359ef6e73de6d420f575e687f75931acb7407a6ddcdf0052fd610d8644e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

