{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66596,"origem":"stj","sha256_origem":"b0825a4e142e4e226bf2d312ae81149916e058f3fdc34c36f87bca1319c4857d","registro_original":{"id_fonte":"000879132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915767","numero_registro":"202401850078","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nUSO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA\nORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS DISTINTOS À PERÍCIA.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA\nINVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a\nconfiguração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a\nperícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros\nelementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do\nuso de documento falso (AgRg no AREsp n. 466.831/PR, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015,\nDJe de 13/5/2015).\n2. Na hipótese, não há falar em absolvição por ausência de provas\nquanto à materialidade delitiva, visto que, nos moldes do\nentendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-se\ndesnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode\nser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no\npresente caso.\n3. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o\nexame de todo o conjunto probatório, sob o fundamento de ausência de\nmaterialidade do delito, demandaria necessariamente a incursão no\nconjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via\neleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos\npré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para\ndecisões que dependam de dilação probatória.\n4. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o\nprincípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde\nque de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela\ncondenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise\ndos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela\nprolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente\nnos autos de condenação já transitada em julgado e que foi mantida\napós o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"daf7fbc258dce1819e8f66a7f75a0224290aabf4818e89be8102509cc2b3a607","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
