# Registro público: STJ — 915767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0825a4e142e4e226bf2d312ae81149916e058f3fdc34c36f87bca1319c4857d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA
ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS DISTINTOS À PERÍCIA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a
configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a
perícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros
elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do
uso de documento falso (AgRg no AREsp n. 466.831/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015,
DJe de 13/5/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em absolvição por ausência de provas
quanto à materialidade delitiva, visto que, nos moldes do
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-se
desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode
ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no
presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o
exame de todo o conjunto probatório, sob o fundamento de ausência de
materialidade do delito, demandaria necessariamente a incursão no
conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via
eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o
princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde
que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela
condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise
dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela
prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente
nos autos de condenação já transitada em julgado e que foi mantida
após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA
ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS DISTINTOS À PERÍCIA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a
configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a
perícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros
elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do
uso de documento falso (AgRg no AREsp n. 466.831/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015,
DJe de 13/5/2015).
2. Na hipótese, não há falar em absolvição por ausência de provas
quanto à materialidade delitiva, visto que, nos moldes do
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-se
desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode
ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no
presente caso.
3. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o
exame de todo o conjunto probatório, sob o fundamento de ausência de
materialidade do delito, demandaria necessariamente a incursão no
conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via
eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
4. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o
princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde
que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela
condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise
dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela
prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente
nos autos de condenação já transitada em julgado e que foi mantida
após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
