{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66598,"origem":"stj","sha256_origem":"9b308b7d8d6b79487bcb6b832f4d2244512134d48e54e1a4618219b13df30bc7","registro_original":{"id_fonte":"000879186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892524","numero_registro":"202400543021","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE\nCONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO\nDA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO\nPELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO\nINTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto\nnatalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada\npelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra\nrestrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de\nanistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,\nterrorismo e aos classificados como hediondos.\n2. \"Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a\ninterpretação extensiva das restrições contidas no decreto\nconcessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do\nart. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência\nexclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos\nos requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser\nconcedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente\ndeclaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade\" (AgRg\nno REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n3.  A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto n. 11.302/2022,\nestabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em\nconcurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento\nintegral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.\nQuando os delitos são praticados em contextos distintos,\ndesvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não\nse faz necessária a execução integral da pena pelos crimes\nobstativos.\n4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar o SL n. 1.698, suspendeu\nas decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a\njurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de\ncumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme\nestipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.\n5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar\no posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte,\ninstância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre\na matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram\npreenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não\ncumprida integralmente a pena do crime impeditivo.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00084 INC:00012","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00007 ART:00011 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - INVASÃO\nDE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO\n(INDULTO NATALINO - PENA POR CRIME NÃO IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO\nINTEGRAL)\n   STJ - <<AREsp 2516110>>-MT, <<AgRg no HC 890929>>-SE\n   STF - [[SL-MC-Ref 1698]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de4481c533c765ff6045b31c7e3d6e07a51c0082faa774836b15937fda37fa9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b308b7d8d6b79487bcb6b832f4d2244512134d48e54e1a4618219b13df30bc7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
