{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66599,"origem":"stj","sha256_origem":"5ee6adb52225c39abc75c5c6e687713b8c1a90422dd22f15d7fb87785ae082d0","registro_original":{"id_fonte":"000879187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na PET no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906615","numero_registro":"202401340245","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nIMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA\nEXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE\nTRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de\nconstrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que,\nna forma do art. 105, I, alínea \"c\" da Carta da República, possui\ncompetência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua\njurisdição\". (AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,\nSEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).\n2. Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de\nexecução que indeferiu pedido de trabalho externo beneficiado com a\nprisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico, pois os\nelementos dos autos apontaram para a impossibilidade do deferimento\ndo benefício à luz do que estabelece a Súmula Vinculante 56 do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Incabível o pronunciamento por este Tribunal sobre a questão de\nmérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem\nsobre o tema.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b1de178f2a2d2b0d013215973ef196795da81065635db92ba8f868266c9d59b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
