# Registro público: STJ — 906615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ee6adb52225c39abc75c5c6e687713b8c1a90422dd22f15d7fb87785ae082d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA
EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE
TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de
constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que,
na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui
competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua
jurisdição". (AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de
execução que indeferiu pedido de trabalho externo beneficiado com a
prisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico, pois os
elementos dos autos apontaram para a impossibilidade do deferimento
do benefício à luz do que estabelece a Súmula Vinculante 56 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível o pronunciamento por este Tribunal sobre a questão de
mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem
sobre o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA
EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE
TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de
constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que,
na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui
competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua
jurisdição". (AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).
2. Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de
execução que indeferiu pedido de trabalho externo beneficiado com a
prisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico, pois os
elementos dos autos apontaram para a impossibilidade do deferimento
do benefício à luz do que estabelece a Súmula Vinculante 56 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Incabível o pronunciamento por este Tribunal sobre a questão de
mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem
sobre o tema.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
