{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":666,"origem":"stj","sha256_origem":"d91dc2b5c1926dd30cfe990c9b461be0cf4d15a54a464d44fdb8cfa186e0f4a9","registro_original":{"id_fonte":"000814300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023009","numero_registro":"202103580880","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.\n1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.\nAUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO.\nPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. INVIABILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. DEVOLUÇÃO DA POSSE DO\nIMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 6. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se\nsustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma\nfundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na\nmedida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha\ndecidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero\ninconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão\nnão caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de cerceamento de\ndefesa. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a\npretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza\nexcepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade\nsolidária da agravante, por integrar a cadeia de fornecimento.\nIncide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.\n4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, 12, 13 e 14 do CDC; e\n408, 415, 421 e 422 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos\nnão foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto,\nausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o\ntema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, a atrair a\nincidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal.\n5. No que se refere ao condicionamento do reembolso à devolução da\nposse, o colegiado estadual concluiu pela ausência de imissão do\nautor na posse, até a data do julgamento do recurso de apelação,\nocorrido em 21/7/2020. Constatada a exposição de razões dissociadas\naos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem,\naplica-se o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1166815>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1743654>>-GO\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CADEIA DE FORNECIMENTO -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1948139>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1866109>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"77211179d15cc978fdd4312b1fd3c9f5a709bc4c49d093baf88f6ad0e899050d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
