# Registro público: STJ — 2023009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/666/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d91dc2b5c1926dd30cfe990c9b461be0cf4d15a54a464d44fdb8cfa186e0f4a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. DEVOLUÇÃO DA POSSE DO
IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 6. AGRAVO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu pela ausência de cerceamento de
defesa. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a
pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão estadual encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade
solidária da agravante, por integrar a cadeia de fornecimento.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, 12, 13 e 14 do CDC; e
408, 415, 421 e 422 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos
não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto,
ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o
tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, a atrair a
incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere ao condicionamento do reembolso à devolução da
posse, o colegiado estadual concluiu pela ausência de imissão do
autor na posse, até a data do julgamento do recurso de apelação,
ocorrido em 21/7/2020. Constatada a exposição de razões dissociadas
aos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. DEVOLUÇÃO DA POSSE DO
IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 6. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de cerceamento de
defesa. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a
pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade
solidária da agravante, por integrar a cadeia de fornecimento.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, 12, 13 e 14 do CDC; e
408, 415, 421 e 422 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos
não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto,
ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o
tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, a atrair a
incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
5. No que se refere ao condicionamento do reembolso à devolução da
posse, o colegiado estadual concluiu pela ausência de imissão do
autor na posse, até a data do julgamento do recurso de apelação,
ocorrido em 21/7/2020. Constatada a exposição de razões dissociadas
aos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1166815>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1743654>>-GO
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CADEIA DE FORNECIMENTO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1948139>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1866109>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
