{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66600,"origem":"stj","sha256_origem":"bbf4d1018583e6fc98941f12e187e5e1f86a93183b385040c8ddda88338b0765","registro_original":{"id_fonte":"000879188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857109","numero_registro":"202303491558","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE\nOUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a\ndecisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em\nelementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.\n155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por \"ouvir dizer\"\n(hearsay testimony).\n2. No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos\nde ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além\nde também fazer referência ao que \"pessoas disseram\", alegou\nconhecer os acusados somente das redes sociais.\n3. Conforme se extrai dos demais depoimentos das testemunhas que\nestavam no salão na hora dos fatos, todos informam que os ocupantes\ndo carro no qual estavam os autores usavam máscaras, o que torna\nimpossível fazer o reconhecimento deles.\n4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à\nautoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar\num juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não\nse constata na presente hipótese (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY\nTESTIMONY - EMBASAMENTO EXCLUSIVO - EFICÁCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no PExt no HC 841365>>-RS,\n         <<AgRg no HC 784734>>-RS, <<AgRg no AREsp 2087073>>-MG,\n         <<AgRg no HC 729002>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"691112ae7f8c283f3e49733346d7ee96b3c1b58a03c0f16fa69f9ea954c07abf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
