{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66601,"origem":"stj","sha256_origem":"9d2b286d436bf36ad9361ca92bb1129f8aba2aeb7bc85473dcce6c805624a760","registro_original":{"id_fonte":"000879189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896424","numero_registro":"202400764355","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS.  SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO\nDOMICILIAR. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.257/2016, ARTS. 318-A e 318-B\nDO CPP. MÃE DE FILHOS MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de\nProcesso Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão\ncautelar pela domiciliar quando o agente for \"mulher com filho de\naté 12 (doze) anos de idade incompletos\".\n2. O Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em\n24/10/2018, esclareceu: \"[...] não configura situação\nexcepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso\nconcreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta\nprática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque\nnão é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem\npor eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de\nsegurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a\ntraficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e\ntampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação\nvigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole.\"\n3. Esta Corte Superior tem o posicionamento de que \"a reiteração\ndelitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a\nexcepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe\nde infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco\ninequívoco à infância e à sua proteção\" (HC n. 510.945/PA, de minha\nrelatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).\n4. Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em\nobservância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das\npeculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os\ndireitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar\nem prisão domiciliar, pois a paciente foi flagrada em eventual\nprática de delito sem violência ou grave ameaça, e é mãe de duas\ncrianças menores que contam com 6 e 3 anos de idade.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33127d51164b2e44be3b52ab3ec32fe2e70e1e0441ac5952e3c49a2d7105d475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
