# Registro público: STJ — 896424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d2b286d436bf36ad9361ca92bb1129f8aba2aeb7bc85473dcce6c805624a760

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.  SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.257/2016, ARTS. 318-A e 318-B
DO CPP. MÃE DE FILHOS MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em
24/10/2018, esclareceu: "[...] não configura situação
excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso
concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta
prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque
não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem
por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de
segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a
traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e
tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação
vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole."
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem o posicionamento de que "a reiteração
delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a
excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe
de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco
inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em
observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das
peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os
direitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar
em prisão domiciliar, pois a paciente foi flagrada em eventual
prática de delito sem violência ou grave ameaça, e é mãe de duas
crianças menores que contam com 6 e 3 anos de idade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.  SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.257/2016, ARTS. 318-A e 318-B
DO CPP. MÃE DE FILHOS MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos".
2. O Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em
24/10/2018, esclareceu: "[...] não configura situação
excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso
concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta
prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque
não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem
por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de
segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a
traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e
tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação
vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole."
3. Esta Corte Superior tem o posicionamento de que "a reiteração
delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a
excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe
de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco
inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
4. Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em
observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das
peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os
direitos da criança, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar
em prisão domiciliar, pois a paciente foi flagrada em eventual
prática de delito sem violência ou grave ameaça, e é mãe de duas
crianças menores que contam com 6 e 3 anos de idade.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
