# Registro público: STJ — 863824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 741b5683564faec2803ede3221d243143ad64da12423dc2195dc052a376296bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879196
- **Número de registro na fonte:** 202303853715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E
STJ. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO
REEXAME DE PROVAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.  CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte
Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio
constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na
hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao
recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela
instância ordinária, em evidente violação ao princípio da
unirrecorribilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a instância ordinária, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que
há elementos hígidos de prova de autoria delitiva, pelo que a
análise das alegações concernentes ao pleito anulatório demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Se há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo júri
quanto à condenação do agravante, deve ser preservada a decisão dos
jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento de que: "[...] o habeas corpus de
ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada
ilegalidade flagrante, não sendo meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 15/4/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- **Item 7 (texto oficial):** Desprovimento do agravo regimental.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E
STJ. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO
REEXAME DE PROVAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.  CONCESSÃO DE
ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte
Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio
constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na
hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao
recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela
instância ordinária, em evidente violação ao princípio da
unirrecorribilidade.
3. Caso em que a instância ordinária, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que
há elementos hígidos de prova de autoria delitiva, pelo que a
análise das alegações concernentes ao pleito anulatório demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Se há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo júri
quanto à condenação do agravante, deve ser preservada a decisão dos
jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos. Precedentes.
5. Esta Corte possui entendimento de que: "[...] o habeas corpus de
ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada
ilegalidade flagrante, não sendo meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 15/4/2021).
6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
7. Desprovimento do agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 741b5683564faec2803ede3221d243143ad64da12423dc2195dc052a376296bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 863824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 741b5683564faec2803ede3221d243143ad64da12423dc2195dc052a376296bf
- **SHA-256 do comentário:** 08b0f97fc039e56c1d04c63b4c5d17efd32e9b19ab3aaec6260a9a9d3213077a
