{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66610,"origem":"stj","sha256_origem":"ce1ee48d399b353ddb157725e6464f9b7e5372a606d14a17147922b12998dfe7","registro_original":{"id_fonte":"000879198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868054","numero_registro":"202304074408","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar\ncontra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006,\naplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência,\ntais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha,\nvisando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de\nseu patrimônio.\n2. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que\nas medidas protetivas de urgência seriam necessárias para coibir a\nviolência psicológica praticada contra a vítima. De acordo com as\ninstâncias ordinárias, o ora agravante - quando, embora separado de\nfato, ainda residia no apartamento do casal - instalou gravador de\nvoz na cabeceira da cama da vítima e câmeras no quarto e no banheiro\nda residência para monitorá-la, vindo a captar imagens dela em\nmomentos íntimos. Além disso, enviou as imagens para ela própria,\nassim como às amigas dela, com o intuito de constrangê-la e\nameaçá-la, aumentando sua vulnerabilidade. Como se não bastasse,\nmesmo após a ciência da decisão que determinou a medida protetiva\nque impunha a ele a proibição de manter qualquer contato com a\nofendida, o ora agravante enviou-lhe e-mail, descumprindo, portanto,\na determinação judicial.\n3. Verificar a existência ou a veracidade dos atos de violência\nassentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo\nrevolvimento fático-probatório, providência inviável na via do\nhabeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e4f99ec9789bd9a24ff9759a15f006daa19a6c541f25ce5dd17aaf3ffd98e36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
