{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66611,"origem":"stj","sha256_origem":"e60320bf11c2ba6406c91108b89cdc1a6fa7c2b7577f234f287367588eab9f3b","registro_original":{"id_fonte":"000879199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871114","numero_registro":"202304231711","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.\nINOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM LEGÍTIMA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou\nentendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em\nflagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto\nno art. 301 do CPP, segundo o qual \"qualquer do povo poderá e as\nautoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que\nseja encontrado em flagrante delito\".\n2. Por outro lado, caso o guarda municipal ultrapasse os limites\npróprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for\nconstatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por\nparte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de\nilegalidade.\n3. No caso, o guarda municipal respeitou os limites da prisão em\nflagrante delito, tendo avistado indivíduo em atitude suspeita em\nconhecido ponto de tráfico de drogas e, a partir dessa situação,\nenvidado esforços para abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade\nquanto ao ponto.\n4. Inviabilizar a atividade-fim dos órgãos de segurança pública,\nmesmo a Guarda Municipal, em situações de flagrante delito é\nmanietar sua atuação sem a evidência de que a busca pessoal se deu\ncomo manifestação de perfilamento racial ou social, o que anularia o\nato pelo vício de origem.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDAS MUNICIPAIS - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 784142>>-SP, <<AgRg no HC 732936>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d4d9f3c65cae37d5d40b0a0c49b3d61cc0086175a33bbaebbeb964ff97b477a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
