# Registro público: STJ — 871114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60320bf11c2ba6406c91108b89cdc1a6fa7c2b7577f234f287367588eab9f3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM LEGÍTIMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito".
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, caso o guarda municipal ultrapasse os limites
próprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for
constatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por
parte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de
ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o guarda municipal respeitou os limites da prisão em
flagrante delito, tendo avistado indivíduo em atitude suspeita em
conhecido ponto de tráfico de drogas e, a partir dessa situação,
envidado esforços para abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade
quanto ao ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviabilizar a atividade-fim dos órgãos de segurança pública,
mesmo a Guarda Municipal, em situações de flagrante delito é
manietar sua atuação sem a evidência de que a busca pessoal se deu
como manifestação de perfilamento racial ou social, o que anularia o
ato pelo vício de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM LEGÍTIMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito".
2. Por outro lado, caso o guarda municipal ultrapasse os limites
próprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for
constatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por
parte dos respectivos agentes municipais, haverá o reconhecimento de
ilegalidade.
3. No caso, o guarda municipal respeitou os limites da prisão em
flagrante delito, tendo avistado indivíduo em atitude suspeita em
conhecido ponto de tráfico de drogas e, a partir dessa situação,
envidado esforços para abordá-lo, não havendo flagrante ilegalidade
quanto ao ponto.
4. Inviabilizar a atividade-fim dos órgãos de segurança pública,
mesmo a Guarda Municipal, em situações de flagrante delito é
manietar sua atuação sem a evidência de que a busca pessoal se deu
como manifestação de perfilamento racial ou social, o que anularia o
ato pelo vício de origem.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDAS MUNICIPAIS - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 784142>>-SP, <<AgRg no HC 732936>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e60320bf11c2ba6406c91108b89cdc1a6fa7c2b7577f234f287367588eab9f3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

