{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66612,"origem":"stj","sha256_origem":"a6ff58691de544e970ebc401f866f5341e3498612adfb5769c706a829a2182b5","registro_original":{"id_fonte":"000879200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883365","numero_registro":"202400026079","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENCIADO\nREINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DO\nPERCENTUAL DE 60% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido\nde que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida\npelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado\nestá em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta\nCorte ou do Supremo Tribunal Federal.\n2. Sendo a decisão unipessoal sujeita à impugnação por agravo\nregimental, a matéria, desde que suscitada, pode ter sido submetida\nà apreciação do órgão colegiado.\n3. Esta Corte possui entendimento de que a \"decisão monocrática\nproferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e\ntampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada\na sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a\npossibilidade de interposição de agravo regimental contra a\nrespectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela\nTurma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\"\n(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,\nDJe 28/3/2019).\n4. No caso, a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112\nda LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos\nreincidentes em crime hediondo ou equiparado aos reincidentes não\nespecíficos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso\nda analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso\nV do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao\ncondenado por crime hediondo ou equiparado. Esse posicionamento foi\nreferendado pela Terceira Seção, em 26/5/2021, no julgamento do\nREsp 1.910.240/MG, afetado como recurso representativo da\ncontrovérsia (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).\n5. Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art.\n33, caput, da Lei de Drogas - crime equiparado a hediondo - e outra\nposterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06,\nsendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do\npercentual de 60%, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para\no cálculo de progressão de regime do recorrente.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de\nque a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se,\nportanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações\nindividualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo\ndurante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa\naos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que\nprolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo\nexecutório.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1f7e6e28216849f503404eb8f72430e3835ab760021bcd0b461ee7f489e0ab3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
