# Registro público: STJ — 883365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6ff58691de544e970ebc401f866f5341e3498612adfb5769c706a829a2182b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENCIADO
REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 60% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida
pelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado
está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta
Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo a decisão unipessoal sujeita à impugnação por agravo
regimental, a matéria, desde que suscitada, pode ter sido submetida
à apreciação do órgão colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento de que a "decisão monocrática
proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e
tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada
a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante"
(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 28/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112
da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos
reincidentes em crime hediondo ou equiparado aos reincidentes não
específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso
da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso
V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao
condenado por crime hediondo ou equiparado. Esse posicionamento foi
referendado pela Terceira Seção, em 26/5/2021, no julgamento do
REsp 1.910.240/MG, afetado como recurso representativo da
controvérsia (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art.
33, caput, da Lei de Drogas - crime equiparado a hediondo - e outra
posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06,
sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do
percentual de 60%, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para
o cálculo de progressão de regime do recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se,
portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações
individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo
durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa
aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que
prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo
executório.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENCIADO
REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL DE 60% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida
pelo relator que nega seguimento ao writ quando o decisum impugnado
está em consonância com súmula ou com jurisprudência dominante desta
Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Sendo a decisão unipessoal sujeita à impugnação por agravo
regimental, a matéria, desde que suscitada, pode ter sido submetida
à apreciação do órgão colegiado.
3. Esta Corte possui entendimento de que a "decisão monocrática
proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e
tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada
a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante"
(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 28/3/2019).
4. No caso, a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112
da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos
reincidentes em crime hediondo ou equiparado aos reincidentes não
específicos. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso
da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso
V do artigo 112, que prevê o lapso temporal de 40% ao primário e ao
condenado por crime hediondo ou equiparado. Esse posicionamento foi
referendado pela Terceira Seção, em 26/5/2021, no julgamento do
REsp 1.910.240/MG, afetado como recurso representativo da
controvérsia (Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).
5. Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art.
33, caput, da Lei de Drogas - crime equiparado a hediondo - e outra
posterior, pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06,
sendo reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do
percentual de 60%, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para
o cálculo de progressão de regime do recorrente.
6. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se,
portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações
individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo
durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa
aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que
prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo
executório.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a6ff58691de544e970ebc401f866f5341e3498612adfb5769c706a829a2182b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a6ff58691de544e970ebc401f866f5341e3498612adfb5769c706a829a2182b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

