{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66613,"origem":"stj","sha256_origem":"f7e7d811697bc28fa20c6d62c037b26e550e000ed03eb4a9c651e79fbb504108","registro_original":{"id_fonte":"000879216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482572","numero_registro":"202303785981","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nAUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA\nALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.\nABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva\ninconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao\nafirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade\nlogo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade\nde Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os\nvalores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00\n(cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo\nVW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até\na chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01\ninvólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes\nfl. 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e\nbalança de precisão.\n2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é\napta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da\ninexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as\ndeclarações, em cotejo com os demais elementos de prova.\n3. Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do\nacervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser\no recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal,\npara se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça - STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a518b043a298d25a3ac2622dc610d88dfc170d2fed204885bf8407a5676d76e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
