{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66615,"origem":"stj","sha256_origem":"db41ea63d88218d22a028f51e227fbf229467cae3144e7b7495cb1d76bdd4a4c","registro_original":{"id_fonte":"000879218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912914","numero_registro":"202401701517","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. MODULAÇÃO EM RAZÃO DA\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO\nCONFIGURADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo constrangimento ilegal, concede-se a ordem de ofício.\nIII - O Tribunal de Apelação concluiu, a partir da análise das\nprovas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório,\nque não houve busca pessoal ou violação de domicílio ilícita. Para\nse chegar a conclusão diversa daquela da instância originária, seria\nnecessário reexaminar verticalmente a matéria de fatos e provas,\nprocedimento vedado pela via do habeas corpus.\nIV - É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas\nalegações, uma vez que o rito do habeas corpus não admite dilação\nprobatória.\nV - A modulação do privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei\n11.343/2006 em razão da quantidade de entorpecente apreendido, desde\nque não considerado na primeira etapa da dosimetria da pena,\nconstitui fundamento idôneo. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aaefb78e88757910d475bcef095dbb6a665800466dbd3363fdff2528a4342ca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
