{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66617,"origem":"stj","sha256_origem":"34df23dd50ee93832d5382ff1fb7f900f4a024ee805e5f92e9bacaf4daa60a1d","registro_original":{"id_fonte":"000879220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913195","numero_registro":"202401717145","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO PRIVILÉGIO. CONCEDIDA\nA ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO.\nI - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\nsalvo em hipótese de ilegalidade flagrante, em que se concede a\nordem de ofício. Precedentes.\nII - A individualização da pena é submetida aos elementos de\nconvicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às\nCortes Superiores apenas o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar\neventuais arbitrariedades.\nIII - Na hipótese, o Tribunal de Apelação afastou o privilégio do §\n4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 a partir de fundamentação\ninidônea, consubstanciada pela conclusão no sentido de que o\nagravado, por ter transportado 03 (três) quilos de maconha de Manaus\naté Campinas, escondida em seu corpo, comprovaria a sua dedicação a\natividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas.\nIV - A quantidade de entorpecente (03 quilos de maconha), aliada ao\ncaráter interestadual do delito, já devidamente valorado a título de\ncausa de aumento de pena (artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006), sem\noutros elementos de provas, não constitui meio idôneo para se\nconcluir que o agravado é dedicado a atividades criminais ou que\nintegra organização criminosa.\nV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf3de9993874fdfda6bdaf8f82505e8c55e417a55b7c4ca93a8c5a1376db5ef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
