{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66618,"origem":"stj","sha256_origem":"92c811ef229d2f4638ea1e8b8ddb279854fff0a0a249554ae6d5da7a65f61503","registro_original":{"id_fonte":"000879221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915688","numero_registro":"202401842611","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.\nI - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão\ncriminal.\nII - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de\nofício. Precedentes.\nIII - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os\npoliciais, após denúncia de ocorrência de disparo de arma de fogo,\nse dirigiram ao local, onde constataram movimentação suspeita, bem\ncomo sentiram forte odor de maconha, visualizando diversos cigarros\ncarbonizados no cinzeiro, torrões da substância e balanças de\nprecisão em cima de uma mesa, circunstâncias aptas a configurar as\nfundadas razões para o ingresso em domicílio. Precedentes.\nIV - O Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática -\nconcluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos,\nmormente em razão das conversas pretéritas com usuários extraídas do\ncelular do agravante, que ele é entrelaçado com atividades\ncriminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes, não se tratando de\nmero traficante eventual.\nV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29640bcd5287fecede6e9bc9122e4d11e43615f9f61eb4d8d6165777d5894db4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
