{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66621,"origem":"stj","sha256_origem":"f79eb63f3654c0a691258f441d9d2afd0ed536623a93ef09c75c24e4a5975bc5","registro_original":{"id_fonte":"000879224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922045","numero_registro":"202402173471","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. INEXIGIBILIDADE\nDE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM 1/3.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6.\nPOSSIBILIDADE.  ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a\nconcessão da ordem de ofício.\nIII -  O rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça não permitem o revolvimento de matéria de fatos\ne provas, de modo que as teses que objetivam o reconhecimento da\ninexigibilidade de conduta diversa e incidência da causa de\ndiminuição de pena do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 não devem ser\nconhecidas.\nIV - A exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal guarda\nrazão de proporcionalidade com a quantidade e variedade de\nentorpecentes apreendidos - 196,47 gramas e 14 porções de maconha,\ncom peso de 5.926,56 gramas, e 15 (quinze) invólucros de maconha,\ncom peso 35,900 gramas, 01 (uma) porção de maconha, com peso de 259,\n010 gramas, e 01 (uma) porção de maconha, com peso de 303,100\ngramas.\nV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque na hipótese de multirreincidência é possível a compensação\nparcial da atenuante da reincidência com a atenuante da confissão\nespontânea. Tema n. 585/STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d77208616ec5c7b3e54e44ee547092da19759931db09f8dc4225326653e8ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
