{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66624,"origem":"stj","sha256_origem":"10a4a0311502405388664d8cd4350bbd234c87b8cf903820e2dbe7e198a32af7","registro_original":{"id_fonte":"000879290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916378","numero_registro":"202401879508","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI OU REVISÃO DA\nDOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos\naptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o\npaciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência\ndesta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado\nexame do caso, haja vista que não foi juntada a cópia da sentença\ncondenatória do paciente, pois a que instrui os autos, às e-STJ,\nfls. 1.877/2.048, se refere a réus e crimes diversos, além da\níntegra do acórdão de apelação.\n2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem\ncomo escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.\nNo entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das\nalegações, não comportando dilação probatória. Desse modo, é cogente\nao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para\npermitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a\naferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato\natacado na impetração. Precedentes.\n3. Ademais, também verifico que a insurgência aduzida nesta\nimpetração não foi analisada e debatida pela Corte estadual, por\nocasião do julgamento da Revisão Criminal, tratando-se, portanto, de\nmatéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível\nsua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de\nindevida supressão de instância. Precedentes.\n4. Habeas corpus indeferido liminarmente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c0557e6b850a35472218ce63b686d62161c823e4e07f0ee549ff7ab50cc61f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
