# Registro público: STJ — 916378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10a4a0311502405388664d8cd4350bbd234c87b8cf903820e2dbe7e198a32af7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI OU REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos
aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o
paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência
desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado
exame do caso, haja vista que não foi juntada a cópia da sentença
condenatória do paciente, pois a que instrui os autos, às e-STJ,
fls. 1.877/2.048, se refere a réus e crimes diversos, além da
íntegra do acórdão de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória. Desse modo, é cogente
ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para
permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a
aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, também verifico que a insurgência aduzida nesta
impetração não foi analisada e debatida pela Corte estadual, por
ocasião do julgamento da Revisão Criminal, tratando-se, portanto, de
matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível
sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus indeferido liminarmente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI OU REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos
aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o
paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência
desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado
exame do caso, haja vista que não foi juntada a cópia da sentença
condenatória do paciente, pois a que instrui os autos, às e-STJ,
fls. 1.877/2.048, se refere a réus e crimes diversos, além da
íntegra do acórdão de apelação.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória. Desse modo, é cogente
ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para
permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a
aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração. Precedentes.
3. Ademais, também verifico que a insurgência aduzida nesta
impetração não foi analisada e debatida pela Corte estadual, por
ocasião do julgamento da Revisão Criminal, tratando-se, portanto, de
matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível
sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Habeas corpus indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
