{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66626,"origem":"stj","sha256_origem":"f83e10681ac7acbe99fbd61b320a1f12911f72e3863aec36dcb76cf99eee6c2f","registro_original":{"id_fonte":"000879294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906014","numero_registro":"202401299298","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN\nPEJUS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE\nPENA. PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Alegação de ocorrência de reformatio in pejus afastada. O\nefeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado\na se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar\ncircunstâncias judiciais e a rever todos os termos da\nindividualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa\nforma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é\npossível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se\nincorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue\nfundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante.\nPrecedentes.\nIII - Dosimetria. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação\ncumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial,\ndesde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do\nemprego cumulativo à reprimenda. Precedentes.\nIV - In casu, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena\nem relação ao concurso de pessoas e ao uso das armas de fogo está\ndevidamente justificada, haja vista a gravidade concreta da conduta\ndo paciente que desferiu golpes com a arma de fogo utilizado no\ncrime na cabeça da vítima, que foi colocado para fora do carro. Além\ndisso, o delito fora praticado na companhia de dois adolescentes,\ncom emprego de arma de fogo e uma faca. Desta feita, não há\nilegalidade a ser sanada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"002eaa9766b5ee6fb87f9eeae47597a67c0468621952a6abc92254f9e1349208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
