{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66627,"origem":"stj","sha256_origem":"740cf50ece4cfc8a099f4bd964775befce7881e559688e8928a7e623c74027a7","registro_original":{"id_fonte":"000879295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877408","numero_registro":"202304536998","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TESE DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDADAS RAZÕES. CASO CONCRETO\nDE PERMISSÃO DO MORADOR. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, a existência na origem de sentença\ncondenatória transitada em julgado, que agora é dotada da\nconstitucional coisa julgada, torna ineficaz qualquer manifestação\ndesta Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via eleita e\npela impossibilidade de se promover a (nova) revisão criminal com\namparo na simples mudança de patrono ou de entendimento\njurisprudencial posterior. Precedentes.\nIII - De qualquer forma, não verificada a flagrante ilegalidade no\ncaso concreto, assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não\nse presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo\nrevolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÂNSITO EM JULGADO - IMUTABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 826502>>-SP, <<HC 719831>>-MS\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 846939>>-SP, <<AgRg no HC 861943>>-RS\n(INGRESSO EM DOMICILIO - PERMISSÃO DE MORADOR)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2084925>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bde1803b2fcc4a9d448845039f38607c6fae8eeb33ec7856e0d36c5aa31ece94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
