{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66629,"origem":"stj","sha256_origem":"ada0ce34e95e02e9e0027ad3c0b9e7e7516b9ac611c0a10f105a8cab2cf37fca","registro_original":{"id_fonte":"000879297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2580341","numero_registro":"202400698062","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE DE ARMA COM\nNUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA QUEBRA\nDA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO,\nCORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7, STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA\nORIGEM ILÍCITA DO BEM PELA DEFESA. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DE\nAGENTES POLICIAIS. PRECEDENTES.\nI - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o\nentendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - A decisão agravada declarou a falta de prequestionamento da\ntese relativa à quebra da cadeia de custódia, o que não foi\nimpugnado pelo agravo regimental. Aplicação da Súmula n. 182, STJ\nquanto a esse ponto. Precedentes.\nIII - Nos crimes de receptação, apreendido o bem de origem ilícita\nem poder do agente, cabe à Defesa comprovar o desconhecimento do réu\nsobre a origem espúria do bem. Precedentes.\nIV - Nos crimes de corrupção ativa, considerada a ínsita\nclandestinidade envolvida para a sua perpetração, as palavras dos\nservidores públicos envolvidos não podem ser desconsideradas,\nsobretudo quando se alinham às demais provas dos autos, como, no\ncaso, a arma de fogo apreendida, a qual foi oferecida pelo\nrecorrente a fim de ser liberado do flagrante do crime de\nreceptação.\nV - O acórdão recorrido apresentou fundamentos idôneos e\nsuficientes, amparado no quadro fático-probatório dos autos, para a\ncondenação do recorrente pelos crimes de receptação, corrupção ativa\ne porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.\nVI - A tese de insuficiência probatória para a condenação suscitada\npela Defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência\nvedada nessa instância recursal.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00180"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1884245>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2087876>>-MG\n(CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCONHECIMENTO DO RÉU QUANTO À ORIGEM\nILÍCITA DO BEM - COMPROVAÇÃO - DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2125440>>-SP, <<AgRg no AREsp 2549078>>-SC\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS)\n   STJ - <<HC 712224>>-SP, <<AgRg no HC 840515>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2408638>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"283938643e06e55d648b275c2d5bb3656b0b5c087f452cc5fb10043a9c9c449f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
