# Registro público: STJ — 735329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 936e9dacfec118aadc31344ccdcca8298a898a9e5c5f4264d3b04a899cfa2425

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão deduzida no writ, sobre a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de tráfico de drogas praticado pelo
paciente, nem sequer foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a
quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se olvida que, "diante de eventual flagrante ilegalidade
manifesta e estando esta eg. Corte Superior de Justiça impedida de
atuar em supressão de instância, a concessão da ordem, de ofício, é
medida que se impõe como forma de provocar o eg. Tribunal de origem
a apreciar a matéria posta, claro, nos limites da via eleita" (AgRg
no HC 571.152/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Contudo, não é o caso dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A questão deduzida no writ, sobre a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de tráfico de drogas praticado pelo
paciente, nem sequer foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a
quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
2. Não se olvida que, "diante de eventual flagrante ilegalidade
manifesta e estando esta eg. Corte Superior de Justiça impedida de
atuar em supressão de instância, a concessão da ordem, de ofício, é
medida que se impõe como forma de provocar o eg. Tribunal de origem
a apreciar a matéria posta, claro, nos limites da via eleita" (AgRg
no HC 571.152/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Contudo, não é o caso dos
autos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
