{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66631,"origem":"stj","sha256_origem":"2894a6e3ee04a9a11b09dec7d3cbbf5dde6147c6bfa397243d861b14617e8f5a","registro_original":{"id_fonte":"000879299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859530","numero_registro":"202303632187","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO\nN. 11.302/2022). REQUISITOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. 5 ANOS.\nINTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO\nPRESIDENCIAL. CONSIDERAÇÃO DA PENA INDIVIDUALMENTE RELATIVA A CADA\nINFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nII - \"Não há como se concluir que o limite máximo de pena em\nabstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022\nsomente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos\nnão for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no\ncaput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial\" (AgRg no HC n.\n824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,  DJe\nde 26/6/2023).\nIII - No caso, o apenado foi condenado pela prática do crime de\nfurto, cuja pena máxima em abstrato não supera os 5 anos de reclusão\n(art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022). Viável, portanto,\na concessão do indulto, ante a inexistência de crime impeditivo.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29acd6d0eab9268dea342835a7ed1b38e7fc0bf7cddd8c28a3f907b6b766ec97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
