{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66632,"origem":"stj","sha256_origem":"16836436fd90c1fb2222d0f936b656169ba45c09e68016696eec07d9309164fb","registro_original":{"id_fonte":"000879300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859875","numero_registro":"202303649650","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. TESE DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TENTATIVA DE\nFUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nINSTRUÇÃO TARDIA QUE NÃO SE ADMITE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA\nNO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação\nmandamental conduz ao não conhecimento da impetração, porquanto a\ndoutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, cuja\nprincipal característica é a sumariedade, não possui fase\ninstrutória, incumbindo ao impetrante apresentar prova\npré-constituída do direito alegado. Precedentes.\nIII - Conforme o julgado no HC n. 877.943/MS pela Terceira Seção\ndeste STJ, a tentativa de fuga em via pública pode configurar a\njusta causa à abordagem policial, ainda mais quando acompanhada de\ndemais elementos indicativos da prática delitiva. Precedente.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"550c09c54ec3f650b3cb659147980dab8f56654d39116210fc661424fabf403b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
