{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66634,"origem":"stj","sha256_origem":"e6cef7df609c16e2b37cab64d2e7c4e880909c12bff9ad0cc51c62ca510135eb","registro_original":{"id_fonte":"000879303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857854","numero_registro":"202303538218","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DIANTE\nDA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO FACE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE\nPENA FIXADO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS\nA DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a manutenção da prisão preventiva do Agravante se\nencontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos\nautos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório,\nnotadamente se considerada gravidade concreta da conduta,\nconsistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas; haja vista\nque, em tese, ele, juntamente com Corréu, teriam empregado violência\ne grave ameaça, a fim de subtrair o aparelho celular da vitima.\nTais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a\npericulosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar para\na garantia da ordem pública. Precedentes.\nIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIV - Por outro lado, no que se refere à alegação acerca da\nincompatibilidade da prisão provisória com o regime de cumprimento\nde pena determinado; não verifico flagrante ilegalidade a ser\nsanada, eis que o Juízo de primeiro grau, entendendo ser impositiva\na manutenção da segregação cautelar, concluiu pela necessidade de\nadequação da prisão ao regime semiaberto.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<RHC 106326>>-MG, <<AgRg no HC 710123>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 185992>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6842d6f2e69af0cb59596d15747f63a3ab816f6d237051275bf239a7aafa67e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
