{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66635,"origem":"stj","sha256_origem":"909f30d8eb213621d6cd471d7ca34718c98103e9ac0643f9df73c3dea549926d","registro_original":{"id_fonte":"000879304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873207","numero_registro":"202304336768","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.\nI - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,\nressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.\nNo caso dos autos, tal como consignado na decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente o writ, não se verifica a ocorrência de\nnenhuma das exceções que demande a superação do entendimento\nconsolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.\nII - Na medida em que consiste em ação constitucional de rito célere\ne cognição sumária, o habeas corpus não comporta dilação probatória\nnem exame aprofundado do acervo processual, de modo que a reforma\nda pena aplicada só será possível em caráter excepcional, quando\nobservados, de plano, eventual ilegalidade ou arbitrariedade.\nPrecedentes.\nIII - Na espécie, os critérios estabelecidos pelos artigos 59 e 68\ndo Código Penal foram devidamente observados e o acórdão impugnado\napresenta fundamentação idônea.\nIV - Quanto à condenação pelo delito previsto na Lei n. 12.850/2013,\na vetorial relativa às circunstâncias do crime foi negativamente\nvalorada e a pena-base incrementada à razão de 1/3 devido à alta\npericulosidade da organização criminosa que a agravante integra.\nAdemais,  a vetorial relativa às circunstâncias do crime não foi\nconsiderada negativa em virtude de elementos próprios do tipo penal,\nmas com amparo na periculosidade concreta da organização criminosa\ne na conduta da agravante, que manteve contato com outros\nfaccionados por meio de canais ilícitos.\nV - A pena do crime de integrar organização criminosa foi aumentada\nem 1/2 (um meio), nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n.\n12.850/2013, tendo em vista a grande quantidade, variedade e alto\npoder lesivo do armamento pertencente ao grupo criminoso integrado\npela agravante.\nVI -  A incidência da majorante prevista no art. 2º, § 4º, inciso\nIV, da Lei n. 12.850/2013, foi exaustivamente demonstrada pelas\ninstâncias ordinárias, com destaque para o elevado grau de\npericulosidade desses grupos.\nVII - A cumulação de majorantes tem amparo legal, uma vez que\nautorizada expressamente pelo art. 68, parágrafo único, do Código\nPenal, e, no caso dos autos, foi devidamente fundamentada.\nVIII - Com relação à negativação das vetoriais relativas aos motivos\ne às circunstâncias do crime de porte ilegal da arma de fogo, é\npossível concluir que não guarda relação com as elementares do tipo\npenal e as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea\npara recrudescer a pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto).\nIX - Os dias-multa foram fixados proporcionalmente à pena privativa\nde liberdade aplicada e é inviável a revisão do seu valor unitário\npor parte deste Tribunal Superior, em razão da necessidade do exame\nacurado da capacidade financeira da paciente, providência não\nadmitida em sede de habeas corpus. Além disso, a própria Corte de\norigem deixou de analisar o pleito tendo em vista a ausência de\ninformações objetivas acerca da situação socioeconômica da paciente.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6fa63182e9c8c706ee2f00da2f0991e7d074ff707d698cfe3f236e7b6ac9026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
