# Registro público: STJ — 873207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 909f30d8eb213621d6cd471d7ca34718c98103e9ac0643f9df73c3dea549926d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. No caso dos autos, tal como consignado na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, não se verifica a ocorrência de nenhuma das exceções que demande a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. II - Na medida em que consiste em ação constitucional de rito célere e cognição sumári…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
No caso dos autos, tal como consignado na decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o writ, não se verifica a ocorrência de
nenhuma das exceções que demande a superação do entendimento
consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
II - Na medida em que consiste em ação constitucional de rito célere
e cognição sumária, o habeas corpus não comporta dilação probatória
nem exame aprofundado do acervo processual, de modo que a reforma
da pena aplicada só será possível em caráter excepcional, quando
observados, de plano, eventual ilegalidade ou arbitrariedade.
Precedentes.
III - Na espécie, os critérios estabelecidos pelos artigos 59 e 68
do Código Penal foram devidamente observados e o acórdão impugnado
apresenta fundamentação idônea.
IV - Quanto à condenação pelo delito previsto na Lei n. 12.850/2013,
a vetorial relativa às circunstâncias do crime foi negativamente
valorada e a pena-base incrementada à razão de 1/3 devido à alta
periculosidade da organização criminosa que a agravante integra.
Ademais,  a vetorial relativa às circunstâncias do crime não foi
considerada negativa em virtude de elementos próprios do tipo penal,
mas com amparo na periculosidade concreta da organização criminosa
e na conduta da agravante, que manteve contato com outros
faccionados por meio de canais ilícitos.
V - A pena do crime de integrar organização criminosa foi aumentada
em 1/2 (um meio), nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013, tendo em vista a grande quantidade, variedade e alto
poder lesivo do armamento pertencente ao grupo criminoso integrado
pela agravante.
VI -  A incidência da majorante prevista no art. 2º, § 4º, inciso
IV, da Lei n. 12.850/2013, foi exaustivamente demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com destaque para o elevado grau de
periculosidade desses grupos.
VII - A cumulação de majorantes tem amparo legal, uma vez que
autorizada expressamente pelo art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, e, no caso dos autos, foi devidamente fundamentada.
VIII - Com relação à negativação das vetoriais relativas aos motivos
e às circunstâncias do crime de porte ilegal da arma de fogo, é
possível concluir que não guarda relação com as elementares do tipo
penal e as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea
para recrudescer a pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto).
IX - Os dias-multa foram fixados proporcionalmente à pena privativa
de liberdade aplicada e é inviável a revisão do seu valor unitário
por parte deste Tribunal Superior, em razão da necessidade do exame
acurado da capacidade financeira da paciente, providência não
admitida em sede de habeas corpus. Além disso, a própria Corte de
origem deixou de analisar o pleito tendo em vista a ausência de
informações objetivas acerca da situação socioeconômica da paciente.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
