# Registro público: STJ — 782762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73592567015e180e1624bec54b64adba0a8054e54f97733698a3d132e161c0a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RUFIANISMO. TESE DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS RESPOATAS AOS QUESITOS. NOVA VOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 490 DO CPP . SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em havendo contradição na resposta aos quesitos, é deve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RUFIANISMO. TESE DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS RESPOATAS
AOS QUESITOS. NOVA VOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 490 DO
CPP . SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, a Corte de origem invocou fundamentos para
refutar a alegação de nulidade que estão em consonância com a
legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que, em havendo contradição na resposta aos quesitos, é dever do
magistrado explicar a contradição e submeter os quesitos a novo
julgamento, nos exatos termos do art. 490 do CPP. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
