{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6664,"origem":"stj","sha256_origem":"ed91d0ee029b3005f238e644725394182b7eafb16df527eb4af31d38b71358b3","registro_original":{"id_fonte":"000817881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738986","numero_registro":"202201250718","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA.\nINVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. \"Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da\nveracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão\npreventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é\nsuficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e\nnão o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória\" (STF,\nSegunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI,\nDJe de 17/10/2014). De toda sorte, extrai-se da denúncia que,\n\"segundo apurado, policiais civis receberam uma denúncia anônima via\nDisque Denúncia, segunda a qual as pessoas de prenome RODRIGO e\nJOSÉ estariam comercializando entorpecentes durante o horário\ncomercial na Rua José Gioto, n° 55, sendo o local um estabelecimento\ncomercial do tipo bar. RODRIGO seria o encarregado de distribuir os\nentorpecentes e, em trabalho de campo com realização de campana, os\ninvestigadores de polícia identificaram movimentação do próprio\nRODRIGO entrando e saindo do imóvel com sacola a todo momento (cf.\nrelatório de investigação de fls. 3/6 dos autos n°\n1500059-03.2022.8.26.0596), o que deu ensejo à autorização judicial\nde busca e apreensão no aludido endereço\".\n2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau não apenas a\nreiteração delitiva do agravante, mas também a gravidade concreta da\nconduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a\nsaber, cerca de 47g (quarenta e sete gramas) de maconha e\naproximadamente 240g (duzentos e quarenta gramas) de cocaína,\ncircunstâncias essas que, somadas, autorizam a medida extrema. Logo,\nalém da existência de condenação anterior também pelo delito de\ntráfico de entorpecentes, está-se diante da apreensão de quantidade\nconsiderável de drogas, não podendo se olvidar, ainda, que o alegado\ntranscurso de tempo entre o fato em questão e a condenação anterior\nnão foi enfrentado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, a\ntraduzir indevida supressão de instância. Portanto, a custódia\npreventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem\npública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4106d3e87051bd8c8d906f06162b5de8400bb74e035abce2ec1f6559aa34fb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
