# Registro público: STJ — 738986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed91d0ee029b3005f238e644725394182b7eafb16df527eb4af31d38b71358b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF,
Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI,
DJe de 17/10/2014). De toda sorte, extrai-se da denúncia que,
"segundo apurado, policiais civis receberam uma denúncia anônima via
Disque Denúncia, segunda a qual as pessoas de prenome RODRIGO e
JOSÉ estariam comercializando entorpecentes durante o horário
comercial na Rua José Gioto, n° 55, sendo o local um estabelecimento
comercial do tipo bar. RODRIGO seria o encarregado de distribuir os
entorpecentes e, em trabalho de campo com realização de campana, os
investigadores de polícia identificaram movimentação do próprio
RODRIGO entrando e saindo do imóvel com sacola a todo momento (cf.
relatório de investigação de fls. 3/6 dos autos n°
1500059-03.2022.8.26.0596), o que deu ensejo à autorização judicial
de busca e apreensão no aludido endereço".
- **Item 2 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau não apenas a
reiteração delitiva do agravante, mas também a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a
saber, cerca de 47g (quarenta e sete gramas) de maconha e
aproximadamente 240g (duzentos e quarenta gramas) de cocaína,
circunstâncias essas que, somadas, autorizam a medida extrema. Logo,
além da existência de condenação anterior também pelo delito de
tráfico de entorpecentes, está-se diante da apreensão de quantidade
considerável de drogas, não podendo se olvidar, ainda, que o alegado
transcurso de tempo entre o fato em questão e a condenação anterior
não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, a
traduzir indevida supressão de instância. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF,
Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI,
DJe de 17/10/2014). De toda sorte, extrai-se da denúncia que,
"segundo apurado, policiais civis receberam uma denúncia anônima via
Disque Denúncia, segunda a qual as pessoas de prenome RODRIGO e
JOSÉ estariam comercializando entorpecentes durante o horário
comercial na Rua José Gioto, n° 55, sendo o local um estabelecimento
comercial do tipo bar. RODRIGO seria o encarregado de distribuir os
entorpecentes e, em trabalho de campo com realização de campana, os
investigadores de polícia identificaram movimentação do próprio
RODRIGO entrando e saindo do imóvel com sacola a todo momento (cf.
relatório de investigação de fls. 3/6 dos autos n°
1500059-03.2022.8.26.0596), o que deu ensejo à autorização judicial
de busca e apreensão no aludido endereço".
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau não apenas a
reiteração delitiva do agravante, mas também a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a
saber, cerca de 47g (quarenta e sete gramas) de maconha e
aproximadamente 240g (duzentos e quarenta gramas) de cocaína,
circunstâncias essas que, somadas, autorizam a medida extrema. Logo,
além da existência de condenação anterior também pelo delito de
tráfico de entorpecentes, está-se diante da apreensão de quantidade
considerável de drogas, não podendo se olvidar, ainda, que o alegado
transcurso de tempo entre o fato em questão e a condenação anterior
não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, a
traduzir indevida supressão de instância. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
