# Registro público: STJ — 2091874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28bc739fc22fbf7f66ebc7a0e02cc906f3b29daa6415364e530d7238b92d8146

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 289, § 1º, DO
CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO QUE INDEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. FEITO
APRESENTADO EM MESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] sessão de
julgamento de embargos de declaração prescinde de pauta, razão pela
qual não há intimação das partes, sejam elas representadas pela
Defensoria Pública ou defensor constituído" (AgRg no REsp n.
2.002.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT- , Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O caso concreto não autoriza o ANPP, isso porque o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a
possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art.
28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019,
é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia,
situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n.
2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 15/12/2023.). No caso, a denúncia foi recebida em
18/10/2013 e a sentença condenatória prolatada em 30/5/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 289, § 1º, DO
CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO QUE INDEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. FEITO
APRESENTADO EM MESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] sessão de
julgamento de embargos de declaração prescinde de pauta, razão pela
qual não há intimação das partes, sejam elas representadas pela
Defensoria Pública ou defensor constituído" (AgRg no REsp n.
2.002.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT- , Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. O caso concreto não autoriza o ANPP, isso porque o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a
possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art.
28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019,
é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia,
situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n.
2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 15/12/2023.). No caso, a denúncia foi recebida em
18/10/2013 e a sentença condenatória prolatada em 30/5/2018.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
